TJSP - 1004624-28.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1004624-28.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1- Considerando a notícia de descumprimento do acordo celebrado, oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para que proceda à penhora da restituição de imposto de renda exercício 2025, do executado Valdir da Silva, CPF *44.***.*31-05, devendo o valor apurado, ser transferido para conta judicial, a disposição deste juízo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O autor/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2- Defiro o pedido de penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Às providências, considerando a planilha de cálculo de fls.91 e guia de custas de fls.92/94. 2.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 2.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 2.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 3- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 4- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 4.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 5- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 6- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 7- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 8- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado.
Providencie-se desde que recolhidas as custas. 9- Providencie o exequente o complemento/recolhimento das custas, conforme Provimento CSM 1826/10 e 1864/11, Comunicado 170/11 e Provimento CSM 2.684/2023 no valor de R$ 74,04 - guia 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Santa Bárbara d'Oeste, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:24
Reativação de Processo Suspenso
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 15:19
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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25/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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24/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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19/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:35
Juntada de Mandado
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18/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial
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28/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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