TJSP - 1004440-38.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:20
Conciliação infrutífera
-
11/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Moreira de Araujo Barros Solcilotto (OAB 163160/SP) Processo 1004440-38.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Clementino Ribeiro - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação/mediação foi redesignada para 11/10/2023 às 13:00h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019, Portaria nº 003/2019 deste setor e da Portaria NUPEMEC nº 001/2023, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 11/10/2023 às 13:00h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - O requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams.
Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa.
Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados.
O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão.
O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público.
Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams.
Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa.
Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados.
O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão.
O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público.
Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual.
Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização dos programas e aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail [email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel.
João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180.
A partes poderão realizar a sessão pessoalmente em uma de nossas salas que estarão disponíveis.
O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxYTAyZTMtMTRkNC00NDA1LWE1MDYtMzZjMTZlY2Q4Yjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador.
A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários.
As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 75,42.
O requerente é beneficiário da gratuidade processual e isento da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador.
A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 37,71, antes da data acima designada, comprovando no autos ou mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador que constará no termo, bem como o prazo para o seu pagamento.
O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos se for realizado mediante depósito judicial.
A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, mediante transferência bancária ou transação PIX para a conta do conciliador, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19).
O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título hábil para a cobrança ou execução para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação.
A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: seis últimos holleriths ou demonstrativos de pagamento, cópia dos registros na carteira de trabalho, seis últimos extratos da conta corrente/poupança/benefício previdenciário/aplicação financeira/ fatura do cartão de crédito/débito, declaração do imposto de renda do último exercício.O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected].
Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos.
O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste sessão.A ausência de decisão judicial sobre o pedido de gratuidade processual não exime a parte da obrigação do pagamento dos honorários do conciliador.
Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. -
23/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:08
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/10/2023 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Moreira de Araujo Barros Solcilotto (OAB 163160/SP) Processo 1004440-38.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Clementino Ribeiro - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se.
Os documentos trazidos à baila pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento exposto na exordial.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiência e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada.
Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador.
Intime-se. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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