TJSP - 1002301-79.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:49
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sergio Forti Bell (OAB 108034/SP) Processo 1002301-79.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Beraldo -
Vistos. -1- Diante dos documentos apresentados, concedo os benefícios da JustiçaGratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro outrossim a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. -2- Com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, a uma porque o desconto atinente à RMC está sendo feito mediante observância ao limite de 30% do benefício auferido pelo autor; a duas três por força do considerável lapso temporal decorrido até o momento, desde que encetados os descontos (mais de oito anos), o que me leva a crer, ao menos para este átimo, que em verdade o autor se arrependeu do contrato firmado; e a três pela contradição existente na narração dos fatos, pois apesar de alegar que não contratou o refinanciamento, o autor ao mesmo tempo alega que "sua intenção era apenas contratar um empréstimo com prazo certo para findar-se...". -3- Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:08
Emenda à Inicial Juntada
-
04/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:24
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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