TJSP - 0001930-07.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:02
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 13:28
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/04/2025 13:28
Petição Juntada
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01/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP) Processo 0001930-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Maia Pereira dos Santos - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Mantenho os benefícios daJustiça Gratuita deferidos à parte autora na fase de conhecimento.
Anote-se.
Inicialmente, na forma do Artigo 513, parágrafo 2º do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do(a) exequente, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput, e parágrafos do CPC).
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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