TJSP - 1001632-20.2023.8.26.0396
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 02:13
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 20:42
Petição Juntada
-
23/04/2025 06:58
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 12:03
Certidão Juntada
-
09/04/2025 10:18
Carta de Intimação Expedida
-
09/04/2025 10:16
Documento Juntado
-
21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:19
Remetido ao DJE
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20/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:46
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2024 15:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/06/2024 15:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/06/2024 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/04/2024 14:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/04/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 14:02
Documento Juntado
-
14/04/2024 00:25
Contrarrazões Juntada
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10/04/2024 05:26
Apelação/Razões Juntada
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14/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
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14/03/2024 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:35
Réplica Juntada
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11/11/2023 23:43
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 18:23
Contestação Juntada
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05/10/2023 06:59
AR Positivo Juntado
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22/09/2023 08:58
Carta Expedida
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22/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/09/2023 08:36
Redistribuição de Processo - Saída
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20/09/2023 08:36
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/09/2023 14:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/09/2023 14:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/09/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB 313996/SP), Fabio Luis da Silva (OAB 357983/SP), Vanessa Floro da Silva (OAB 467352/SP) Processo 1001632-20.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denize Gislaine da Silva - É de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
O art. 100, I, do CDC, possibilita ao consumidor a distribuição da demanda no foro de seu domicílio, com a consequente derrogação das normas previstas no art. 55 e seguintes do CPC.
Todavia, no caso dos autos, o domicílio do autor não é Novo Horizonte/SP, assim como não o é o do domicílio da parte requerida.
E, ademais, considerando que a promessa de compra e venda, a rigor, é direito real (art. 1.225, VII, do CC), a competência é estabelecida pelo local em que situada a coisa (art. 47 do CDC).
Nesse ponto, há de se registrar que o local em que situada a coisa não se confunde com o local em que registrado o imóvel, estabelecendo-se a competência exclusivamente pelo primeiro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de interdito proibitório.
Imóvel registrado em município diverso da sua localização.
Autos distribuídos no foro de situação do imóvel.
Incompetência declinada de ofício.
Remessa dos autos à Comarca em que o bem está registrado.
Descabimento.
Competência absoluta da situação do imóvel, ainda que registrado em outra Comarca.
Inteligência do art. 47, §2º, do Código de Processo Civil.
Conflito reconhecimento para declarar a competência do I.
Juízo da 1ª Vara Judicial de Ibiúna (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022185-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) Logo, nesta Comarca não é o domicílio das partes nem se situa a coisa, motivo pelo qual a incompetência é absoluta.
Ademais, uma vez que a prerrogativa prevista no art. 100, I, do CDC, não foi exercida pelo autor, o declínio da competência deve se dar a favor do local em que situado o bem imóvel, ou seja, para a Comarca de Itajobi/SP.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 63 c.c 64, §3º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e remeta-se o feito para a Comarca de Itajobi/SP, com as anotações de praxe e homenagens deste Juízo.
P.
I.
C. -
22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:14
Declarada incompetência
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18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:55
Petição Juntada
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17/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:59
Petição Juntada
-
14/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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