TJSP - 1002759-96.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Pugliesi (OAB 512816/SP) Processo 1002759-96.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Cíntia Regina dos Santos -
Vistos.
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerente.
Ante-se o necessário.
Intime-se pessoalmente o executado para pagamento do débito no valor de R$ 43.180,15, que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda.
Ademais, em sendo a exequente beneficiária da Justiça Gratuita, determino a pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP.
Por fim, DEFIRO o pedido formulado no item "d" da petição inicial, determinando a expedição de ofício ao Juízo de Direito das Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, para que, em havendo valores bloqueados nos feitos relacionados às fls. 17/18, que providenciem a reserva da quantia de R$ 43.180,15 (quarenta e três mil, cento e oitenta reais e quinze centavos) para assegurar o pagamento do débito em favor do requerente.
Servirá a presente decisão como ofício para ser enviado ao Juízo de Direito das Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Santa Fé do Sul, devendo a requerente providenciar a impressão e o devido encaminhamento, comprovando-se nos autos em até dez (10) dias.
A resposta deverá ser enviada a este Juízo, via correio eletrônico, no endereço que consta do cabeçalho, devendo constar o número do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Intime-se. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007608-48.2024.8.26.0533
Claudio Aparecido Mendes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Silas Betti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 09:02
Processo nº 0001851-28.2025.8.26.0510
Ana Lucia Christofoletti
Cerealista Bellato LTDA
Advogado: Fabricio Luis Giacomini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 14:18
Processo nº 1007251-89.2023.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Santos de Freitas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 19:03
Processo nº 1502016-57.2024.8.26.0535
Justica Publica
Gilberto Costa Gama
Advogado: Bruno Henrique da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 10:44
Processo nº 1501541-40.2023.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Banco Bradesco Leasing S.A. Arrendamento...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 16:19