TJSP - 1002343-37.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:06
Petição Juntada
-
22/05/2025 09:48
Petição Juntada
-
05/05/2025 10:14
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1002343-37.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Alemanha - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
A exceção de pré-executividade de fls. 118/135 não merece acolhida.
Não cabe denunciação da lide em ação de execução e o caso não se enquadra nas hipóteses desse tipo de intervenção de terceiro.
Outrossim, o excipiente, na qualidade de administrador e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo.
Na certidão de matrícula não está averbado o contrato de mútuo de fls. 143/164 (fls. 70/71).
Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas.
Nesse rumo, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DESPESAS CONDOMINIAIS.
Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial.
Ação proposta em face do Banco do Brasil.
OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que aobrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Relatora ROSANGELATELLES, julgado em 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA.
Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor.
Legitimidade passiva do Banco doBrasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro.
Natureza propter rem da obrigação.
Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda).
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel.
Antonio Nascimento j. 15/11/2024).
Ademais, some-se a isso o fato de que o excipiente não demonstrou ciência inequívoca do excepto acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel.
Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívocada transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015).
No mais, não há falar-se em ausência de documentos indispensáveis ante a farta documentação juntada à inicial.
Deste modo, reconhecida a legitimidade passiva do excipiente, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário tampouco em incompetência da Justiça Estadual ao julgamento do presente feito.
Por derradeiro, conforme já decidido acima, o excipiente é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, devendo arcar com o pagamento de juros, multa, correção e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial.
Prossiga-se na execução.
Int.
Rio Claro, 22 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:00
Petição Juntada
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24/10/2024 12:41
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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02/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
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01/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 16:02
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/08/2024 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/08/2024 10:52
Mandado Juntado
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22/08/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 15:55
Mandado Expedido
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21/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
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21/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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28/04/2024 04:25
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 14:31
Petição Juntada
-
01/04/2024 15:29
Petição Juntada
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14/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 12:23
Remetido ao DJE
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13/03/2024 11:00
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2024 14:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/03/2024 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2024 13:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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09/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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