TJSP - 1500873-83.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2024 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2024 01:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP) Processo 1500873-83.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Folkas Express Transportes e Logistica e -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 23:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2022 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2022 01:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/02/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/02/2022 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2022 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2022 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2020 05:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2020 01:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2020 12:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2020 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2020 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/10/2020 01:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2020 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/10/2020 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2020 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2020 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2020 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2020 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/09/2020 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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