TJSP - 1000046-45.2025.8.26.0535
1ª instância - 04 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:46
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:56
Apensado ao processo
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:05
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Chagas (OAB 346497/SP) Processo 1000046-45.2025.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Pamela Moreira dos Santos -
Vistos.
I-) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se a acusada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II-) Verifique a zelosa serventia acerca da situação da ré junto ao BNMP 3.0, procedendo a devida regularização, se o caso.
III-) Passo a decidir sobre pedido formulado pela defesa de PAMELA MOREIRA DOS SANTOS objetivando a substituição da prisão preventiva da ré pela prisão domiciliar.
Sustentou a defesa, em síntese, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, salientando o fato da acusada ser genitora de três filhos menores, um de 06 (seis) anos, um de 09 (nove) e um terceiro de 10 (dez) anos de idade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 117/122).
Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam.
Aliás, nem mesmo a indicação de domicílio fixo e de trabalho afasta, inexoravelmente, a viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e os demais fundamentos da custódia cautelar.
Tendo em vista os elementos de materialidade e os suficientes indícios de autoria, estão preenchidos os pressupostos para a prisão preventiva.
Para tais fins, é prematura a valoração profunda das provas e inoportuna a incursão no mérito, bastando os indícios de autoria, presentes no caso vertente.
Há no presente caso um embate de bens jurídicos, ambos a merecer a devida proteção jurídica.
De um lado, a necessária e premente garantia da segurança pública dos cidadãos, massacrados pelas mazelas oriundas da criminalidade em geral.
De outro, o direito das crianças de viverem de forma digna na fase mais importante de suas vidas, além do direito das mães, suporte máximo na formação de um indivíduo, de criarem seus filhos à margem do sistema carcerário.
Neste sentido, o artigo 318 do Código de Processo Penal estabelece que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV- gestante; V mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
E em alguma medida a decisão coletiva do STF sufraga esse escrutínio necessário no caso concreto.
Caberá sempre ao juiz da causa analisar se a hipótese é ajustável ao quanto decidido pelo STF, ocasião em que se haverá de dar primazia à proteção dos filhos e das mães submetidos ao cárcere ou, em contrapartida, se a situação é grave a tal ponto de ser imprescindível que a segurança pública e a proteção coletiva devam merecer prevalência.
As exceções expressamente apontadas pelo STF indicam exatamente que há casos nos quais os direitos defendidos por aquela decisão deverão ceder a outro direito, de igual estatura constitucional.
O caso que se está em análise se enquadra justamente em uma exceção.
A prisão preventiva foi decretada porque PAMELA transportava uma carga expressiva de drogas, por meio de transporte aéreo interestadual, demonstrando risco elevado à ordem pública, indicando, ainda, a possibilidade de que a ré integre uma organização criminosa voltada para o narcotráfico.
No mais, a defesa não comprovou que os menores efetivamente residem com a ré, também não se desincumbiu do ônus de comprovar que não há outra pessoa capaz de prover os cuidados dos infantes.
Neste prisma, o fato de ser mãe de filhos menores, isoladamente, não configura justificativa suficiente para a substituição pretendida, sobretudo, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.
Assim, a revogação da medida cautelar extrema, poderá, inclusive, trazer riscos à aplicação da lei penal e não se mostra suficiente para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da defesa.
Intime-se. -
01/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:38
Evoluída a classe de 280 para 300
-
31/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 11:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:28
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
20/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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