TJSP - 1001451-44.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:00
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2025 10:05
Expedição de documento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Guedes de Britto (OAB 193224/SP) Processo 1001451-44.2025.8.26.0268 - Habilitação de Crédito - Reqte: Reinaldo Antonio Augusto Pavan -
Vistos.
A habilitação de crédito deve ser processada em incidente próprio, apartado, mediante peticionamento eletrônico no processo de conhecimento, conforme determinam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Nesse sentido.
Art. 1.286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
Art. 1.287.
Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos, aos incidentes de habilitação de crédito e de impugnação de crédito na falência.
Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário.
O Comunicado CG nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI), disponibilizado no DJE de 04/04/2016, pág. 10/11, normatizou o procedimento de conformidade com o seguinte teor: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: 1)Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: 1.1 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, classe 111 Habilitação de Crédito.
Portanto, encaminhe-se os autos ao Distribuidor local para promover o cancelamento da ação.
Sem prejuízo, intime-se o i. advogado através do DJE para que promova o peticionamento intermediário.
Intime-se. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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