TJSP - 1002774-03.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 10:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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02/05/2025 07:00
Petição Juntada
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01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula dos Santos (OAB 275426/SP) Processo 1002774-03.2024.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fulvio Fernandes Lucchese - Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de CONDENAR a requerida à restituição do valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a contar da citação,nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais nº. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM nº. 831 e 833, ambos de 2004, com as alterações decorrentes da Lei n.º 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, aos recursos interpostos a partir de 03/01/2024, de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, observarão as seguintes diretrizes: a). 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b). 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O preparo será recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação, sob pena de deserção.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por volume, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código da Receita 110-4), atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019, e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
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29/03/2025 21:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/03/2025 15:39
Conclusos para Sentença
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12/03/2025 05:50
Petição Juntada
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10/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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08/02/2025 10:01
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 06:09
Certidão Juntada
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15/01/2025 16:16
Carta de Intimação Expedida
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10/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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08/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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