TJSP - 1001972-54.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catia Cristina Vieira Barros (OAB 200577/SP) Processo 1001972-54.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mr de Sousa Distribuidora e Importadora de Auto Pecas Ltda - Me -
Vistos.
Destaca-se que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos..
Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que pessoas jurídicas também têm direito à assistência judiciária gratuita, desde que haja comprovação da sua insuficiência de recursos, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para apreciação do pedido da gratuidade processual requerida deverá a parte comprovar sua insuficiência de recursos, apresentando seus livros contábeis, o balanço patrimonial e outros documentos que entenda necessários para demonstração de seu direito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int.
São Paulo, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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