TJSP - 1007211-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:50
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
05/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:23
Ato ordinatório
-
27/05/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:07
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto de Paula Toledo (OAB 331063/SP) Processo 1007211-48.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Augusto Sergio Cruz de Toledo, Alfredo Paulo Cruz de Toledo, Ana Cristina Cruz de Toledo -
Vistos.
Segundo o art. 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso vertente, a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social tem essa natureza.
Isto porque os valores devidos descritos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, e somente na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, nos termos do artigo 1º da mencionada lei.
Adite-se, portanto, a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, instruindo-a com a certidão de inexistência de herdeiros habilitados perante o Seguro Social, emitida pelo órgão da previdência social ou pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Intime-se. -
02/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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