TJSP - 0007112-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:04
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB 131561/SP), Rubens Walter Machado Filho (OAB 242878/SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP), Martina Vigna Beltrami (OAB 427568/SP) Processo 0007112-95.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sompo Seguros S.A. - Reqdo: Group Nasif Logistica e Transportes Ltda - Epp -
Vistos.
Fls. 78/79: À Serventia para vinculação e certificação acerca da validade e veracidade da guia DARE-SP, nos termos do art. 1093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Determino à parte exequente, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária (cf. fls. 78/79), a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art. 4º, IV, c.c. § 13º da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Int. -
31/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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