TJSP - 1500872-96.2024.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Aparecida Martins (OAB 123859/SP) Processo 1500872-96.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CLEITON JOSE MACHADO - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu como incurso no art.180, caput e no art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, "caput", todos do Código Penal, à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e 24 dias-multa.
Ausentes elementos sobre a condição econômica dos acusados os dias multa serão fixados no mínimo legal estabelecido.
Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, posto que reincidente e com maus antecedentes também apontados nos autos.
Veja-se que no caso em tela o réu, é reincidente específico e nas duas vezes em que foi condenado pela prática do mesmo delito de receptação, tendo recebido regime diverso do fechado para o cumprimento das sanções que lhes foram impostas, novamente voltou a delinquir, o que demonstra que não está apto a se inserir em liberdade e que neste momento, o cárcere é o que lhe convém.
Em síntese, certo que a determinação do regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta, devendo ser levados em consideração os fatores contemplados no art. 59 do CP. (cf., exemplificativamente, ac. un. na Ap. nº 673.255/1, de São Paulo).
Nessa mesma linha: No caso, não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem destacaram, expressamente, que o paciente possui maus antecedentes. 4.
Apesar de a pena final do agravante ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável, a qual afastou a pena-base do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime inicial fechado estabelecido pelo acórdão da origem (STJ, AgRg no HC 477020/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, jg. 16/05/2019), Não obstante tais ponderações verifica-se que o réu está preso por outro delito, e respondeu a este processo solto, e assim sendo, não havendo pedido expresso ou mesmo elementos que demonstrem ser necessária sua prisão preventiva, nesta data, poderá apelar em liberdade.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se guia, oficiem-se aos TRE e ao IIRGD.
Elabore-se cálculo que fica desde já homologado, salvo impugnação.
Com a juntada aos autos, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação.
Comunique-se vítima consoante disposição legal.
Condeno ainda o acusado ao pagamento da taxa judiciária, nos exatos termos legais, já que não há nos autos provas de que não podem arcar com essa despesa, sem prejudicar os seus sustentos.
Nesse ponto, não há que se falar em isenção de pagamento, já que a condenação ao pagamento das taxas judiciárias decorre de expressa previsão legal.
O Código de Processo Penal cuida do tema nos artigos 804 e 805 e, no Estado de São Paulo, do assunto tratou a Lei Estadual nº 11.608/2003.
Poderá, o réu, porém, caso demonstre preencher a hipótese legal, valer-se do quanto disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que se dará quando da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1377544/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, Dje 14/06/2011). -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:30
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
22/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 00:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/12/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:55
Suspensão do Prazo
-
18/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 02:30:00, 15ª Vara Criminal.
-
02/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:37
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 23:45
Suspensão do Prazo
-
19/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/02/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:52
Recebida a denúncia
-
29/01/2024 12:47
Mudança de Magistrado
-
27/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
18/01/2024 13:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/01/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2024 15:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 12:01
Expedição de Alvará.
-
07/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 11:12
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
07/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 10:30
Mudança de Magistrado
-
07/01/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/01/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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