TJSP - 1001269-97.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-97.2024.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Alienação Fiduciária - Antônio Luiz Morelli - Aristeu Antônio Costa - - Eneida Oliveira da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de petição da parte autora (fls. 160-161) na qual informa que a requerida Daniela entregou as chaves do imóvel e que, em razão disso, o pedido de despejo liminar perdeu seu objeto.
Requer, ainda, a concessão de prazo para realizar vistoria e levantamento de débitos rescisórios, além de solicitar o levantamento da caução e a citação da requerida em seu novo endereço de trabalho.
Acolho o pedido de levantamento do valor da caução (fls. 136-137), pois a desocupação do imóvel já foi consumada.
O pedido de despejo perdeu seu objeto, e a caução, que visa garantir a desocupação, não tem mais razão de ser.
O levantamento deverá ser efetuado em favor do advogado do autor, conforme indicado no formulário de MLE (fls. 163).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora realizar a vistoria do imóvel e apresentar aos autos o levantamento de eventuais valores decorrentes de encargos rescisórios, danos e inadimplências.
Quanto ao pedido de citação da ré Daniela Aparecida de Lourdes Stringa, defiro a expedição de mandado de citação, a ser cumprido no endereço de seu local de trabalho: Rua Antônio Bellucci, 83, Cerquilho/SP, Mercado Minipreço (fls. 161), mediante recolhimento das respectivas diligências pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias..
Intime-se. - ADV: PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), PEDRO CHAVES CORRÊA NETO (OAB 456186/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 21:46
Contestação Juntada
-
12/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/05/2025 16:55
Mandado Expedido
-
05/05/2025 15:40
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP) Processo 1001269-97.2024.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Herdeiro: Antônio Luiz Morelli -
Vistos. 1.
Diante dos fatos narrados às fls. 125/127 e do teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 103, defiro o pedido liminar de despejo, considerando que houve descumprimento da cláusula 14ª do contrato, a qual expressamente veda a sublocação do imóvel sem consentimento prévio e escrito do locador (fl. 15), em harmonia com o art. 13 da Lei nº 8.245/1991, não havendo possibilidade de anuência tácita do locador em relação à sublocação.
Descumprida a formalidade, configura-se infração contratual, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei de Locações, autorizando, portanto, a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou aquele que esteja ocupando o imóvel com sua permissão.
Ademais, não há qualquer vinculo jurídico entre o locador e o terceiro que justifique a ocupação, tornando-a irregular e sujeita à ordem de despejo decretada em detrimento do locatário.
Ainda, com vistas aos princípios da economia processual e segurança jurídica, dispensa-se a propositura de ação de reintegração de posse em face dos sublocatários.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Locação residencial - Ação de Despejo por Infração Contratual e Falta de Pagamento cumulada com cobrança - Tutela de urgência - Ocupação por terceiro que não firmou contrato com a locadora - Contrato de locação que proíbe a transferência, a cessão ou sublocação do imóvel - Ocupação tida por irregular - Ordem de despejo que, no caso, pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do imóvel - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22783799720248260000 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 16/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) Dessa forma, determino o DESPEJO dos ocupantes do imóvel descrito na inicial, com prévia notificação para desocupação em 15 (quinze) dias úteis, e sua CIENTIFICAÇÃO sobre a possibilidade de intervenção no feito, nos termos do §2º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Para a efetivação do despejo, a parte autora deverá prestar caução no valor de três aluguéis, conforme artigo 59, §1º, da Lei de Locação.
Prestada a caução, providencie a Serventia o necessário para o cumprimento. 2.
No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação dos fiadores citados (fls. 129/130). 3.
Com a apresentação de defesa, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, certifique-se e tornem conclusos. 5.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, informando o novo endereço da ré Daniela, ou requerendo o que entender necessário para realização da busca nos sistemas, recolhendo as respectivas custas, conforme já determinado pela decisão de fl. 120. 6.
Serve a presente como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/04/2025 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/04/2025 10:47
Mandado Juntado
-
15/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/04/2025 10:41
Mandado Expedido
-
04/04/2025 10:41
Mandado Expedido
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03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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02/04/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:25
Petição Juntada
-
04/10/2024 16:55
Petição Juntada
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20/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
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19/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 15:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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13/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
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13/09/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 11:51
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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13/09/2024 11:51
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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10/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 11:18
Mandado Expedido
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10/09/2024 11:16
Mandado Expedido
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10/09/2024 11:14
Mandado Expedido
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10/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 07:45
Recebida a Petição Inicial
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09/09/2024 17:21
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:22
Emenda à Inicial Juntada
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07/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:08
Evoluída a Classe
-
19/07/2024 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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