TJSP - 0089953-07.2012.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/05/2025 13:13
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlindo Soares Ribeiro (OAB 120035/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 0089953-07.2012.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Emmanuel Duarte Pinto, Isis Martins Duarte - Reqdo: Gold Noruega Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Carlos Emmanuel Duarte Pinto, Isis Martins Duarte - Republicado para o advogado da parte autora. "
Vistos. 1) Pp. 533/534, item 1: Anote-se antes da publicação desta sentença. 2) CARLOS EMMANUEL DUARTE PINTO e ÍSIS MARTINS DUARTE ingressaram com Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais contra GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, todos qualificados, alegando, em suma, que em 23/05/2009 compraram das rés o apartamento 23, torre D, do empreendimento "Perfect Life Residence", localizado na Av.
Eng.
Augusto Figueiredo, 585, Vila Progresso, nesta.
Narraram que, considerando o período de 180 dias de tolerância constante em contrato, o imóvel deveria ter sido entregue em setembro de 2011, mas que as chaves lhes foram entregues somente em março de 2012.
Apontaram que a obra em questão foi embargada pelo Poder Público, que as rés continuaram aplicando ao montante negociado o INCC e cobrando juros pós-obra ("CM REPASSE NA PLANTA"), o que é vedado pelo CDC, fazendo com que pagassem valores a maior.
Requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a condenação dos réus no pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como na devolução em dobro dos valores pagos a título de INCC, "CM REPASSE NA PLANTA", corretagem e taxa SATI.
Ainda, pleitearam o congelamento do saldo devedor na data prevista para entrega da obra, qual seja, março de 2011, condenando-se as rés na devolução em dobro dos valores pagos a título de INCC.
Juntaram documentos às pp. 29 e segs.
O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi indeferido (p. 163).
As rés apresentaram contestação conjunta (pp. 194 e segs.), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, pois o contrato foi celebrado somente entre os autores e a primeira ré, bem como a ilegitimidade passiva de ambas as rés quanto à devolução de valores pagos a título de corretagem e taxa SATI.
Apontaram a necessidade da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo desta demanda, o que torna a Justiça Comum incompetente para o julgamento da lide.
Arguiram a ilegitimidade passiva da incorporadora quanto ao pedido de devolução de valores pagos a título de juros de obra e "CM REPASSE NA PLANTA".
No mérito, argumentaram, em síntese, que o contrato foi entre as partes foi celebrado livremente, não restando caracterizada a ocorrência de contrato de adesão.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade de cláusulas contratuais.
Quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel, defenderam que se tratou de fato de terceiro, caso fortuito e força maior.
Em relação aos pleitos relativos à corretagem e taxa SATI, apontaram que a cobrança foi legítima, assim como a do saldo residual do financiamento, vez que a atualização se deu conforme cláusula contratual.
Afirmaram que as parcelas de "CM REPASSE NA PLANTA" são cobradas pela instituição bancária financiadora.
Impugnaram qualquer devolução de maneira dobrada e os pedidos indenizatórios, pois o atraso apontado na inicial se deu por culpa exclusiva dos autores que não pagaram o saldo devedor do imóvel adquirido, condição sine qua non para o recebimento das chaves e imissão na posse.
Requereram a improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, considerando os autores inadimplentes, requereram a sua condenação no pagamento de parcelas não quitadas.
Juntaram documentos às pp. 237 e segs.
A primeira ré requereu a extinção do feito, informando o deferimento da sua recuperação judicial, em conjunto com outras 511 sociedades do grupo PDG.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito pelo período de 180 dias úteis, conforme determinado pelo juízo da recuperação (pp. 301 e segs.).
Houve réplica (pp. 352 e segs.).
Informaram as rés que reconheceram a quantia de R$37.259,98 como devida aos autores, quantia esta elencada na Lista de Credores da Recuperanda, reiterando o pedido de extinção do feito (pp. 374 e segs.).
O pedido de suspensão do feito foi indeferido (pp. 400 e segs.).
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide (pp. 404 e segs.), informando que não aceitavam a proposta formulada pelas rés às pp. 374 e segs., uma vez que o pagamento se daria no âmbito do processo de recuperação judicial (p. 437).
Determinou-se que as rés atribuíssem valor à reconvenção, recolhendo-se as custas processuais, bem como que fossem efetuadas as devidas anotações junto ao cartório distribuidor (pp. 438 e segs.).
As rés se manifestaram, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a recuperação judicial em curso (pp. 446 e segs.).
Os pedidos de extinção, ou, alternativamente, de suspensão do feito foram indeferidos, assim como o foi o pedido de gratuidade formulado pelas rés reconvintes (pp. 451 e segs.).
Os autores reconvindos apresentaram contestação à reconvenção (pp. 514/520).
Houve réplica à contestação da reconvenção (pp. 524/528).
As rés reconvintes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (p. 532).
Os autores concordaram com a proposta feita pelos réus às pp. 374 e segs., reapresentando, no mais, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (pp. 533/534). É o relatório sucinto.
Fundamento e decido.
O derradeiro pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores, desacompanhado de documentos e sem informações sobre eventual alteração de sua situação econômica, já foi apreciado à p. 163.
Pois bem.
Em que pesem os debates levados a cabo por anos a fio pelos litigantes, ainda pende a resolução deste processo, discórdia tal, aliás, há meses pacificada e acordada entre as partes (pp. 533/534).
Com efeito, os autores formularam pedidos que incluíam, entre outros, a condenação das empresas no pagamento de danos materiais e morais e de devolução em dobro de valores pagos, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
As rés, por seu turno, informaram que havia crédito dos autores por elas reconhecido e já incluído em seu plano de recuperação judicial (pp. 374 e segs.).
Finalmente, cerca de quatro anos após a formulação pelas rés da proposta de recebimento do crédito incluído no plano de recuperação judicial, os autores expressamente concordaram com o valor pelas empresas indicado (pp. 533/534).
Trata-se, portanto, de verdadeiroacordoentabulado entre as partes durante o correr deste feito, sendo completamente despida de utilidade qualquer outra discussão que se trave nesse feito, até por vedação ao comportamento contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC,HOMOLOGOoacordoa que chegaram as partes às pp. 374 e segs. e 533/534, o que faço de modo a extinguir este processo com resolução de mérito, dando por constituído o título judicial que reconhece como crédito em favor dos autores e em prejuízo das rés a quantia de R$37.259,98, valor este já incluído em plano de recuperação judicial homologado nos autos que tramitam sob o número 1016422-34.2017.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital.
Considerando, ainda, a força atrativa exercida pelo juízorecuperacionalno que importa às discussões acerca dos valores a serem quitados pelas recuperandas e aqui rés, anoto à parte autora que eventuais apontamentos a respeito da inclusão de seus créditos no plano e de sua forma de pagamento devem ser naquela sede formulados.
Cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus causídicos.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Campinas, 07 de janeiro de 2025." -
31/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:45
Mudança de Magistrado
-
24/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:50
Mudança de Magistrado
-
04/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
20/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
26/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 10:08
Suspensão do Prazo
-
18/04/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 09:12
Ato ordinatório
-
05/09/2022 16:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
12/05/2022 10:15
Autos no Prazo
-
29/04/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 17:03
Serventuário
-
01/07/2021 14:57
Incidente Processual Instaurado
-
31/05/2021 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 18:08
Serventuário
-
24/05/2021 14:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/03/2021 17:01
Decisão
-
09/11/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:29
Serventuário
-
09/01/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2019 20:47
Ato ordinatório
-
17/09/2019 11:33
Serventuário
-
17/09/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 17:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/09/2019 15:58
Decisão
-
18/06/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:22
Serventuário
-
17/06/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 15:13
Autos no Prazo
-
08/04/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2019 15:03
Disponibilizado no DJE
-
07/03/2019 03:45
Suspensão do Prazo
-
30/01/2019 11:43
Autos no Prazo
-
30/01/2019 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2019 15:05
Decisão
-
28/01/2019 14:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/08/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 18:08
Recebidos os autos do Advogado
-
19/06/2017 16:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/06/2017 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2017 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2017 15:31
Ato ordinatório
-
04/04/2017 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2016 14:06
Expedição de Carta.
-
13/12/2016 14:06
Expedição de Carta.
-
29/11/2016 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2016 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2016 17:11
Decisão
-
03/10/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2016 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2016 12:15
Decisão
-
29/09/2015 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2015 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2015 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 12:25
Decisão
-
27/06/2014 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2014 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2014 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2014 14:23
Decisão
-
04/06/2014 12:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2013 00:00
Autos no Prazo
-
19/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
18/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
15/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
06/02/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
21/01/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/01/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
16/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
14/01/2013 09:14
Recebimento de Carga
-
14/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
11/01/2013 18:29
Carga à Vara Interna
-
11/01/2013 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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