TJSP - 1037032-92.2024.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Messias dos Santos (OAB 314427/SP), Rodrigo Marcondes Munhoz (OAB 417200/SP) Processo 1037032-92.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Álvaro Ivo de Souza - Reqda: Andreia Cavalcante Sales dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais movida por ALVARO IVO DE SOUZA contra ANDRÉIA CAVALCANTE SALES DOS SANTOS, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel na cidade de Atibaia/SP pelo valor de R$ 57.000,00, realizando o pagamento através da entrega de um veículo BMW avaliado em R$ 51.000,00 e depósito bancário de R$ 6.000,00.
Narra o autor que, além do valor pago pela aquisição, investiu R$ 45.433,82 em benfeitorias, construção e serviços no imóvel.
Contudo, após aproximadamente 12 meses, foi surpreendido com uma ação judicial que objetivava a retomada da propriedade pelo verdadeiro proprietário, Sr.
Claudio Aparecido Ramos, tendo sido o autor condenado a restituir o imóvel e a arcar com custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 30.797,66.
Sustenta o autor que a requerida lhe prometera que não perderia a propriedade e que, caso isso ocorresse, haveria devolução dos valores pagos ou substituição por outro imóvel de maior valor.
Entretanto, afirma que os imóveis oferecidos não possuíam documentação adequada e as tentativas de solução amigável foram infrutíferas.
Pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 130.844,61, referente aos valores despendidos na aquisição e benfeitorias, além de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00.
Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, pedido de denunciação da lide de Eudécio da Costa, bem como suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo criminal instaurado contra este, que seria o verdadeiro responsável pelos danos causados ao autor.
Informa que ela própria foi vítima de fraude praticada por Eudécio da Costa, que vendeu os mesmos lotes para diversas pessoas.
No mérito, contesta o valor atribuído ao veículo BMW utilizado como parte do pagamento, alegando que este havia sofrido sinistro de média monta, fato que teria sido omitido pelo autor.
Impugna também os valores indicados a título de benfeitorias, argumentando que houve supervalorização dos materiais e serviços.
Por fim, refuta o pedido de danos morais por ausência de comprovação efetiva de prejuízos à saúde ou transtornos de ordem emocional sofridos pelo autor.
Em réplica e posteriores manifestações, o autor reitera os termos da inicial, requer a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e solicita a realização de audiência de instrução de forma telepresencial.
A requerida, por sua vez, apresentou novo pedido de suspensão do processo, reiterando os fundamentos anteriores relacionados ao inquérito policial instaurado contra Eudécio da Costa. É o relatório.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o feito.
Preliminarmente, a requerida pleiteia a denunciação da lide de Eudécio da Costa, sustentando que este seria o verdadeiro responsável pelos danos causados ao autor, uma vez que teria praticado fraude ao vender os mesmos lotes para diversas pessoas.
O instituto da denunciação da lide, previsto no art. 125 do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses taxativamente previstas, dentre as quais se destaca a possibilidade de o réu denunciar à lide aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em tela, a relação jurídica estabelecida foi entre o autor e a requerida, sendo que esta última, caso venha a ser condenada, poderá, eventualmente, exercer seu direito de regresso em ação autônoma contra Eudécio da Costa.
Ademais, a denunciação da lide traria complexidade desnecessária ao feito, contrariando os princípios da economia e celeridade processual, além de causar prejuízos ao autor, que busca a resolução de seu litígio com a requerida de forma mais célere possível.
Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
A requerida pleiteia a suspensão do presente processo até a conclusão do processo criminal instaurado contra Eudécio da Costa, com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo prevê: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;" No caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas.
A sentença de mérito do presente processo não depende do julgamento do processo criminal mencionado, tampouco está condicionada à verificação de determinado fato ou produção de certa prova requisitada a outro juízo.
O resultado da ação penal contra Eudécio da Costa não constitui prejudicialidade externa apta a obstar o prosseguimento desta demanda, pois a responsabilidade civil da requerida perante o autor é independente da responsabilidade criminal de terceiro, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil: "Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Ademais, a jurisprudência dominante tem entendido que a suspensão do processo civil somente é obrigatória quando houver determinação expressa em lei ou quando a questão prejudicial for indispensável ao julgamento do mérito, o que não é o caso dos autos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência de relação jurídica válida entre as partes, incluindo a aquisição do imóvel pelo autor através da requerida; 2) A existência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, incluindo: a) O valor real do veículo BMW utilizado como parte do pagamento, considerando a alegação de sinistro; b) A comprovação e quantificação dos valores investidos em benfeitorias no imóvel; c) A comprovação dos valores pagos a título de custas e honorários advocatícios no processo de reintegração de posse; 3) A responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pelo autor, inclusive a análise do dever de restituição dos valores pagos; 4) A existência de promessa feita pela requerida ao autor quanto à garantia da propriedade ou reembolso dos valores pagos; 5) A existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor, abrangendo a ocorrência de situações que ultrapassem o mero dissabor cotidiano.
Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas a fls. 349, considerando a pertinência e relevância para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados.
Ante o exposto: 1.Designo audiência telepresencial de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de maio de 2025, às 16:00h. 2.
Compete às partes, em cinco dias, indicar os e-mails (advogados, partes e testemunhas) para os quais pretendem seja encaminhado o link, além dos números de telefone dessas mesmas pessoas, a fim de que, se necessário, a serventia entre em contato para solucionar possíveis problemas técnicos. 3.
A audiência telepresencial será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de computador ou smartphone.
Não há necessidade de instalar o aplicativo no computador das partes, advogados e testemunhas; se optarem, porém, pela utilização de smartphone, tornar-se-á imprescindível, nesse caso, baixar e instalar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Acesso à audiência pelo smartphone: 1) Baixar e instalar o aplicativo "Microsoft Teams" no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão "Ingressar agora". 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. 4.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com as partes ou testemunhas: basta que cada um acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual; para tanto, exige-se apenas que o participante possua um smartphone (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição. 5.
Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. 6.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail institucional: [email protected]. 7.
Recomenda-se que as partes e advogados consultem o texto do Comunicado CG n. 284/2020, com instruções para participar da audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams.
Int. -
01/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 04:00:00, 7ª Vara Cível.
-
31/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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