TJSP - 1004612-30.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004612-30.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos. (pagamento de custas verificado - guia queimada) 1- O pleito de autorização para tramitação em segredo de justiça, por si só, não autoriza a aposição da tarja pela advogado, já restringindo qualquer possibilidade de publicidade.
No mais, por óbvio que não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares.
Portanto, não há que se falar em segredo de justiça.
Após a apreensão, providencie, a Serventia, a exclusão da tarja referente ao segredo de justiça. 2- Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. 3- Considerando que a mora está comprovada, DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: VW Gol 1.0, cinza, 2021/2022, Placas RML-7D74 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
DILIGÊNCIA: Guia nº 97181 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
ADVIRTA-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA quanto ao dever de certificar, caso não localizado o bem, (i) quem ocupa o local da diligência e, (ii) caso se trate do domicílio da parte ré, deverá indagar acerca do paradeiro do veículo.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:37
Petição Juntada
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08/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:58
Remetido ao DJE
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06/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/05/2025 09:07
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/05/2025 10:08
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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05/05/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 09:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/05/2025 09:06
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1004612-30.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, "desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto" (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.).
Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP.
Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Nenhum dos endereços declinados na inicial, tanto do autor quanto do réu, são da jurisdição deste Foro Regional e, assim, não há razão para o ingresso deste feito nesta Vara Cível.
Pela regra geral, o foro competente é o do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46).
Destarte, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional IV - Lapa com as cautelas de estilo.
Int. -
31/03/2025 01:25
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:26
Declarada incompetência
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28/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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