TJSP - 0002212-94.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 09:53
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Pantolfi de Souza (OAB 205379/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Karla Cristina de Andrade Possadas (OAB 292243/SP), Deise Jaqueline Novaes Vieira (OAB 395217/SP) Processo 0002212-94.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jorge Luiz Santos Novais - Exectdo: Polimix Concreto Ltda, Anderson da Costa -
Vistos.
JORGE LUIZ SANTOS NOVAIS iniciou cumprimento de sentença da quantia de R$ 101.141,99 contra POLIMIX CONCRETO LTDA.
Intimada, a executada depositou a quantia de R$ 53.364,29, que entende incontroversa (fls. 109/111), e impugnou o cumprimento de sentença (fls. 112/116), afirmando que se tratando de um novo arbitramento de danos morais no acórdão, a correção monetária deverá incidir a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 28/02/2024, e o valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, ocorrido em 28/11/2011.
Assim, apontou excesso de execução no montante de R$ 47.777,70.
O exequente se manifestou às fls. 121/124, requerendo a rejeição da impugnação, a intimação do executado para cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, e o levantamento dos valores depositados.
Decido.
Assiste razão à executada com relação ao termo de incidência da correção monetária sobre o valor da condenação.
Com efeito, a Súmula 362 do C.
STJ pacificou o entendimento de que a correção monetária é contada a partir do arbitramento do valor da condenação, o que ocorre com o seu arbitramento definitivo, no caso, o acórdão que fixou o valor efetivo da condenação.
Isso porque, havendo revisão em grau recursal do quanto decidido na sentença no tocante ao valor da condenação, a decisão colegiada fixará valor atualizado monetariamente, segundo a expressão econômica da moeda vigente na data da publicação do acórdão.
Somente a partir dessa data o montante fixado passará a perder o seu valor em razão do decurso do tempo, e portanto terá incidência a correção monetária.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Decisão recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologou os cálculos apresentados pelo ente público estadual Insurgência da parte exequente Descabimento Termo inicial da correção monetária Aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" V. acórdão que reduziu o montante a ser pago a título de indenização por danos morais Arbitramento definitivo que se deu no julgamento do recurso de apelação, e não na data da sentença Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Paulista Consectários legais aplicados no cálculo da Fazenda Estadual que espelharam o título exequendo, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº810 e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 905, com aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113/21 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147674-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo o montante fixado a título de danos morais.
Embargante aponta obscuridade quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária (sentença ou acórdão).
Dano Moral.
Súmula 362 do STJ.
A correção monetária incidirá desde o arbitramento definitivo da indenização (do v. acórdão, no caso).
EMBARGOS ACOLHIDOS, INALTERADO O RESULTADO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020907-62.2021.8.26.0577; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, e determino à exequente a apresentação de novo cálculo levando em consideração a correção monetária a partir da publicação do acórdão que fixou o valor definitivo da condenação, no prazo de 15 dias.
Pela sucumbência, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que arbitro em 10% do valor do excesso, atualizado monetariamente.
Apresente, assim, a exequente tabela atualizada de acordo com os parâmetros determinados, manifestando-se quanto ao prosseguimento do feito no prazo de cinco dias.
No silêncio, prevalecerá o cálculo da executada.
Defiro o levantamento do montante incontroverso.
Expeça-se MLE em favor da exequente, se em termos, observada a ordem cronológica.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
31/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:02
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
14/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2024 16:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
21/06/2024 13:03
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
04/06/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:46
Apensado ao processo
-
10/04/2024 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015018-90.2023.8.26.0114
Shelton Louis
Icatu Seguros S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 19:52
Processo nº 0003416-95.2023.8.26.0510
Zuleide Oliveira Ortigosa
Larriane Paes Souza Silva - Enxovais Gon...
Advogado: Daniel Camaforte Damasceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 13:18
Processo nº 1501071-31.2024.8.26.0548
Justica Publica
Nichollas Nascimento dos Santos
Advogado: Robson Berlandi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 11:36
Processo nº 1023129-92.2021.8.26.0224
Joao Batista Ramos Arantes
Oswaldo Loechelt Nascimento
Advogado: Eduardo Tadeu Lino Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2021 10:35
Processo nº 1042313-29.2024.8.26.0224
Maria Aucidenia da Silva - ME
Hospital Neurocenter LTDA.
Advogado: Marcos Antonio Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 00:37