TJSP - 0000878-42.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 0000878-42.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: TIM S A, TIM S A - Analisando-se os autos, tem-se que ausência da ré em audiência implica sua revelia, o que leva a concluir ter sido sua a culpa pelo insucesso da portabilidade de linha para esta empresa.
Todavia, observa-se que a parte autora desistiu da portabilidade no curso dos autos.
Neste ponto não ficou inteligível o pedido quanto a ressarcimento de valores pagos à antiga operadora, a qual segue sendo sua operadora ante a desistência.
Sendo assim, é razoável apenas reconhecer o aborrecimento extraordinário causado pelas dificuldades movidas pela ré ao contrato que veio a fracassar, o que leva a arbitrar dano moral em mil reais, que também servem como advertência para casos futuros.
Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a Ação, de modo a condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de mil reais, corrigidos desde esta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual, nos termos do artigo 389, Parágrafo Único (atualização) e do artigo 406 com respectivos parágrafos, ambos do Código Civil.
Sentença sujeita ao artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observações: Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE.
Destaque-se, ainda, que no Estado de São Paulo, no âmbito da Turma de Uniformização, a questão já foi decidida e reiterada em julgamento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei - PUILs n° 0000043-07.2017.8.26.9001 e 0000001-25.2023.8.26.9040 que mantiveram a tese de impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais. -
02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
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02/04/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 22:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:55
Expedição de Carta.
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24/01/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:30
Expedição de Carta.
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06/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 10:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 10:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 19:17
Não confirmada a citação eletrônica
-
11/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 06:34
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 11:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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