TJSP - 1002706-87.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:42
Trânsito em Julgado às partes
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB 131627/SP) Processo 1002706-87.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto Phenix Ltda -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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