TJSP - 1000153-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:42
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Tadeu Antonio Borba (OAB 219647/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1000153-86.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Oliveira, Joselene dos Santos Lima - Reqdo: Sítio Fortaleza Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Sp-20 Empreendimentos Imobiliários Ltd - Fls. 321/323: trata-se de embargos de declaração opostos por SP 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença de fls. 313/318, alegando, em síntese, que: a) em contestação, a embargante argumentou que o contrato celebrado entre as partes não poderia ser rescindido da forma proposta e a devolução dos valores não poderia ocorrer da forma como requerido, pois o contrato possui cláusula de alienação fiduciária e é regido pela Lei 9.514/97 e que a sentença se mostra omissa ao não analisar tal argumentação; b) a sentença se mostra obscura, pois restou reconhecido que o contrato seria rescindido por culpa dos embargados, mas ainda assim, não foi determinada a aplicação das disposições contidas na Lei 9.514/97, violando a jurisprudência do C.STJ acerca do tema.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
Fls. 324/326: trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS DE OLIVEIRA e JOSELENE DOS SANTOS LIMA, aduzindo, em síntese, que: a) a sentença não se manifestou no dispositivo quanto à efetivação da tutela de urgência que suspendeu a cobrança das prestações e determinou que a parte ré se abstenha de inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes b) apesar de na fundamentação constar um parágrafo que aponta o deferimento da tutela, o dispositivo restou omisso; c) houve contradição na sentença no tocante à data de desocupação do bem, tendo em vista que o imóvel é um lote e não houve sua efetiva ocupação pelos autores.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para manifestação específica sobre a tutela de urgência e o marco temporal da responsabilidade pelos tributos incidentes até a rescisão do contrato.
Fls. 329/333: trata-se de embargos de declaração opostos por SÍTIO FORTALEZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., arguindo, em resumo: a) que a sentença é contraditória no tocante à distribuição do ônus sucumbencial; b) entende-se não haver sucumbência mínima dos embargados, mas sim sucumbência mínima da embargante na medida em que a diferença do quanto requerido pelos embargados e ao final determinado pela sentença é de apenas 5%; c) os embargados são os únicos responsáveis pela rescisão do contrato.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 338/341 e 342/345.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, quanto aos embargos opostos por 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram expressamente consignados os motivos da declaração da extinção do contrato objeto da lide, bem como da condenação solidária das rés em devolver aos autores o valor correspondente a 80% dos valores pagos.
Em relação aos embargos opostos por SÍTIO FORTALEZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. também foram expressamente consignados os motivos da condenação das rés ao pagamento da sucumbência, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos opostos por 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÍTIO FORTALEZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em relação aos embargos opostos por MARCOS DE OLIVEIRA e JOSELENE DOS SANTOS LIMA, acolho-os.
Com efeito, realmente houve omissão na sentença de fls. 313/318 no tocante à confirmação da tutela.
Assim, corrijo o dispositivo da sentença, passando a constar: "D) CONFIRMAR a tutela provisória deferida parcialmente às fls. 131/132 para que a parte requerida se abstenha de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes por débitos oriundos deste negócio jurídico".
Quanto à alegação de que houve contradição na sentença no tocante à data de desocupação do bem, tendo em vista que o imóvel é um lote e não houve sua efetiva ocupação pelos autores, de fato, houve contradição na sentença.
Assim, corrijo o dispositivo da sentença para constar: "B) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a devolver à parte autora, em parcela única, o valor correspondente a 80% dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde os respectivos pagamentos, acrescidos de juros de mora legais, a contar do trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores pagos a título de IPTU, taxas e tributos vencidos e vincendos até a data da efetiva retomada do imóvel pela parte requerida".
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:09
Ato ordinatório
-
19/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:59
Ato ordinatório
-
17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 04:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:54
Ato ordinatório
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 09:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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