TJSP - 1002812-77.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado às partes
-
23/06/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1002812-77.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado, caso requerido, o emprego de força policial e o arrombamento. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
24/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004003-06.2024.8.26.0045
Jose Martins Bandeira
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Advogado: Regina Aparecida da Silva Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 21:00
Processo nº 1001868-75.2025.8.26.0533
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Bruno Henrique Santos Franca
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 12:46
Processo nº 0000050-08.2025.8.26.0533
Moacir da Silva Vieira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Manoel Carlos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 10:51
Processo nº 0006239-88.2024.8.26.0451
Deise Juliana Fortunato Bianchini
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Alexandre da Silva Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2022 11:04
Processo nº 1011670-06.2024.8.26.0704
Sidnei Domingues Favorito Jr
Paulo Henrique Ferreira Santos
Advogado: Wilmo Goncalves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 19:02