TJSP - 0000906-56.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000906-56.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1005927-98.2022.8.26.0020) (processo principal 1005927-98.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Carolina Bueno Mussato Montagner - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Providencie a Z.
Serventia a certidão de trânsito em julgado, bem como a expedição do mandado de levantamento, conforme Sentença de fls. 143.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARIA IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Maria Iracema Dutra (OAB 94582/SP) Processo 0000906-56.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina Bueno Mussato Montagner - Exectdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, item 6, a saber: "Pedido a partir de 03/01/2024- Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução." Defiro o levantamento do valor depositado em favor do exequente, às fls. 139.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, obedecendo a ordem cronológica dos feitos, conforme formulário MLE acostado às fls. 142.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
23/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:01
Apensado ao processo
-
17/02/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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