TJSP - 1002674-82.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002674-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabio Hernandes Sanchez - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. - ADV: RUTE NUNES DA SILVA (OAB 254130/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rute Nunes da Silva (OAB 254130/SP) Processo 1002674-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Hernandes Sanchez - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rute Nunes da Silva (OAB 254130/SP) Processo 1002674-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Hernandes Sanchez -
Vistos.
Há pedido de tutela de urgência, em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado pela empresa requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que a parte autora desocupou o imóvel há três anos, mas as contas de consumo ficaram sob sua titularidade e não foram pagas pela empresa locadora e atuais locatários, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação, pois está o(a) autor(a) a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 - relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para excluir o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do SERASA/SCPC, em razão do contrato indicado na incial.
Providencie a serventia o necessário pra exclusão do nome do autor, junto ao SERASAJUD e SCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Expeça-se carta de citação.
AO SERAJUD PARA CONSULTA DAS INSCRIÇÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DA PARTE AUTORA.
Intime-se. -
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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