TJSP - 1009730-06.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009730-06.2024.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique Cunha de Paula - Apelado: Valu Administradora de Bens Imoveis Ltda - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A SENTENÇA DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENOU A RÉ A DEVOLVER VALORES PAGOS PELO AUTOR, COM CORREÇÃO E JUROS, EM ATÉ 12 PARCELAS MENSAIS, RESPEITANDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EXCETO A BASE DE CÁLCULO DA MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A LEGALIDADE DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE FRUIÇÃO E DESCONTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA POSSE DO LOTE, ALÉM DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO FOI CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018, QUE PERMITE A RETENÇÃO DE VALORES COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, DESDE QUE ESPECIFICADOS NO CONTRATO.4.
A TAXA DE FRUIÇÃO É INDEVIDA, POIS NÃO HOUVE EDIFICAÇÃO NO LOTE.
A COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER RETIDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º andar -
12/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 18:25
Contrarrazões Juntada
-
02/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1009730-06.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Cunha de Paula - Reqdo: Valu Administradora de Bens Imóveis Ltda. -
Vistos. 1.
Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2.
Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3.
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 17:02
Apelação/Razões Juntada
-
07/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:52
Petição Juntada
-
10/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Juntados
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04/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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24/01/2025 15:19
Conclusos para Sentença
-
24/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:32
Conclusos para Sentença
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06/12/2024 14:34
Especificação de Provas Juntada
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29/11/2024 11:43
Especificação de Provas Juntada
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29/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:02
Réplica Juntada
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22/11/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
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20/11/2024 20:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/11/2024 16:38
Contestação Juntada
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07/11/2024 06:08
AR Positivo Juntado
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01/11/2024 15:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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25/10/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 09:27
Certidão Juntada
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24/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
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23/10/2024 14:32
Carta Expedida
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23/10/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 07:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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21/10/2024 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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