TJSP - 1500308-62.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Martins Sahione Fadel (OAB 89940/RJ) Processo 1500308-62.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Hospital e Maternidade Metropolitano -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora a prioridade na tramitação e a gratuidade processual.
Anotada. 2.
Emende o autor a inicial para providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, ou apresente declaração de endereço, com firma reconhecida, justificando, desta forma, a propositura da ação neste Foro, tendo em vista que o documento de fls. 11/12 consta em nome de terceiro estranho ao feito. 3.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação na qual o autor, recém-nascido, pretende, em tutela antecipada, que haja a continuidade do seu tratamento e internação, por ser prematuro, enquanto não houver alta médica, abstendo-se os réus de transferi-lo para vaga em hospital público, por meio do sistema CROSS.
Pretende, ainda, ser incluído como dependente de sua genitora no plano de saúde disponibilizado pela corré Bradesco Saúde S/A, sem a incidência de qualquer carência.
Diante do equívoco constante na decisão de fls. 23/24, uma vez que não se trata de ação na qual o autor pretende a realização de procedimentos cirúrgicos, anulo referida decisão e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a concessão, em parte, da tutela antecipada ora pleiteada.
Isso porque ainda que ultrapassado o 30° (trigésimo) dia do nascimento do autor a operadora de plano de saúde deve continuar a custear seu tratamento e internação em UTI neonatal.
Embora, no caso dos autos, não seja possível aferir, pela documentação acostada à inicial, se houve a solicitação tempestiva ou negativa da corré Bradesco Saúde S/A em realizar a inscrição do autor, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde disponibilizado por referida operadora, no trintídio legal (artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei n° 9.656/1998), exaurido referido prazo, o neonato não inscrito deve ser considerado como se inscrito fosse, de forma provisória, e, diante disso, seu tratamento deverá prosseguir até alta médica.
O recém-nascido sem inscrição não pode ficar desamparado enquanto perdurar seu tratamento.
O custeio temporário, pelo plano de saúde, das despesas médicas e hospitalares até a alta do neonato atende aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023) - grifei.
Assim, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, os réus deverão prosseguir com a internação e tratamento do autor até sua alta médica.
Por outro lado, evidente o risco de dano, caso a medida não seja concedida neste momento processual, uma vez que o autor, recém-nascido prematuro, será impossibilitado de prosseguir com seu tratamento, o que pode gerar risco de morte.
Ressalte-se que inviável determinar, por ora, a inscrição do autor como dependente da genitora no plano de saúde disponibilizado pela corré Bradesco, tendo em vista que sequer houve a demonstração de tentativa de sua inscrição e recusa da referida corré, no prazo de 30 (trinta) dias previsto legalmente.
Diante disso, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus prossigam com a internação e tratamento do autor, após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contados do parto, até alta médica, o que, por consequência, impede o Hospital corréu de realizar qualquer cobrança de valores do referido período, sob pena de multa diária. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Abra-se vista ao Ministério Público por ser o autor menor de idade. 6.
Fls. 53/54: anotada a advogada indicada, apenas, para fins de intimação.
Esclareça a Amil Assistência Médica Internacional, no prazo de 5 (cinco) dias, seu pedido de habilitação, uma vez que não é parte nestes autos. 7.
Considero o corréu Hospital e Maternidade Metropolitano citado, diante do seu comparecimento espontâneo nos autos, com a apresentação da contestação às fls. 30/50.
Regularize referido corréu, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua representação processual e apresente seu contrato social e procuração conferindo poderes à advogada subscritora de sua defesa. 8.
Cite-se e intime-se a corré Bradesco Saúde S/A, ficando referida corré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:34
Expedição de Carta.
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22/04/2025 17:34
Expedição de Carta.
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22/04/2025 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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