TJSP - 1002197-24.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002197-24.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José de Andrade Souza - YELUM SEGUROS S.A -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por MARIA JOSÉ DE ANDRADE SOUZA contra YELUM SEGUROS S.A aduzindo, em síntese, que se mostra ilegal a recusa da ré em lhe pagar a indenização do seguro que com a ré contratara, tendo por objeto o veículo VW Gol 1.0 2009 de placas EIC6826, e que fora objeto de furto ocorrido aos 10.04.2022, enquanto em sua posse estava Lucas, filho da autora; que seu filho jamais usou o veículo para atuar como motorista de aplicativo; que a negativação de indenização por suposta divergência no perfil não é razoável e em proporcional, nos termos do CDC; e que foi levada à perda de tempo útil com a recusa.
Pede, destarte, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 24.495,00, assim como pagamento da quantia de nove mil reais com base na teoria do desvio produtivo.
Citada, a ré ofereceu contestação (pgs.202/224), alegando, como prejudicial de mérito, prescrição, e refutando a pretensão no mérito.
Réplica nas pgs.377/383.
Não houve especificação de provas, e tampouco interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Inexiste no ordenamento jurídico-processual a figura de tréplica, tendo a ré, ao juntar ao feito petição desta natureza, incorrido em violação ao princípio da paridade de tratamento e de armas, motivo pelo qual determino seja tornada sem efeito a petição de pgs.385/386, pouco importando que concisa em seu conteúdo. - 2 - Deveras, incide a prescrição no caso em tela, mas somente no tocante ao pedido de indenização securitária.
Tratando-se de ação de cobrança de indenização securitária, certo que o prazo prescricional é de um ano, nos moldes do artigo 206, § 1º, II, 'b', do CC, prazo esse aplicável outrossim às relações jurídicas de consumo, submetidas à égide do CDC.
Assim preconiza, com efeito, a tese firmada pelo C.
STJ no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 02, que ipsis litteris dá conta de que "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).".
Sem razão alguma a autora, portanto, em sua réplica, porque o único precedente subsumível a alguma das hipóteses previstas no artigo 927 do CPC, únicas que têm o condão de vincular os juízes e tribunais, atinente ao prazo de prescrição de seguros em geral, é aquele suso destacado, que, como é evidente, advoga em prol da tese da parte ré.
Considerando, assim, que a autora teve conhecimento inequívoco da recusa da ré quanto ao pagamento da indenização securitária aos 19.09.2022, e só aforou essa ação aos 03.04.2024, evidente o decurso do prazo ânuo da prescrição.
Destarte, conclusão inarredável que se impõe é o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida neste processo, da pretensão, vale bisar, de pagamento da indenização securitária. - 3 - Assinalando, de antelóquio nessa seara, inexistir nem lei, e nem jurisprudência com efeitos vinculantes - que, vale sempre lembrar, é somente aquela subsumível a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC - a conferir estofo a uma indenização tão somente por desvio produtivo do consumidor, que a meu ver só tem o poder de ensejar uma majoração de indenização por danos morais se apriorísticamente se cuidar mesmo de caso de violação à honra e/ou imagem do consumidor, para essa pretensão em específico inexiste falar-se em prescrição, porque o prazo fatal, no que lhe concerne, é o trienal, nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do CC.
Tratando-se, pois, de pretensão não ceifada pela prescrição, e mais, que se cuida de pretensão em verdade de reparação por danos morais, entendo que razão não assiste à parte autora, porque ainda que se pudesse, hipoteticamente, ter-se como ilícita a recusa da ré ao pagamento da indenização securitária, dessa recusa não se dessumiria, mesmo em tese e hipoteticamente, violação nem à honra e nem à imagem da consumidora, pressuposto inafastável à caracterização dos danos morais, nos moldes do inciso X do artigo 5º da CRFB/88, ilidindo, assim, a aplicação da teoria do desvio produtivo, só aplicável, como adrede apontado, como adminículo ao dimensionamento pecuniário de eventuais danos extrapatrimoniais.
Mister, assim, o decreto de improcedência deste pedido indenizatório.
DISPOSITIVO. - 4 -
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, pela consumação da prescrição da pretensão deduzida, no tocante ao pedido de indenização securitária.
E, no que tange ao pedido de indenização por aplicação da teoria do desvio produtivo, em verdade pedido de indenização por danos morais, outrossim ciom resolução de mérito, mas agora com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários do patrono da ré, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido à causa, devendo ser observado, de qualquer forma, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque a autora é beneficiária da AJG.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.
I.
C.
Santa Bárbara d'Oeste, 07 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), THIAGO ALVES (OAB 455228/SP) -
28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
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07/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:26
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 17:03
Especificação de Provas Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Thiago Alves (OAB 455228/SP) Processo 1002197-24.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria José de Andrade Souza - Reqdo: YELUM SEGUROS S.A - Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, é necessário que as partes ratifiquem o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
O Juízo tem entendimento de que eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. -
24/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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23/04/2025 16:00
Ato ordinatório
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20/02/2025 13:59
Petição Juntada
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11/02/2025 11:28
Réplica Juntada
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20/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
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17/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 15:57
Contestação Juntada
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11/10/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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30/09/2024 07:12
Certidão Juntada
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27/09/2024 17:12
Carta Expedida
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04/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:43
Remetido ao DJE
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02/07/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:33
Petição Juntada
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03/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 13:40
Remetido ao DJE
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03/04/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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