TJSP - 1020742-32.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:18
Juntada de Mandado
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30/06/2025 13:18
Juntada de Mandado
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19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 02:16
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Rovaron Brandão (OAB 424721/SP), Dervid Luan Teixeira Ramos (OAB 438978/SP) Processo 1020742-32.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Maria Amélia Gomes, Murilo Gomes Moreira da Silva, Vinicius Gomes Moreira da Silva -
Vistos. 1.
Diligência - nº da guia 93578, R$ 222,12. 2.
Decido acerca do pedido liminar à vista da ação de dissolução de união estável, autos de n° 1015140-60.2024.8.26.0020, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional.
Indefiro, neste momento processual, o pedido de oitiva das testemunhas arroladas às fls. 104 e, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não me convencer, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito exposto na inicial.
A questão demanda exame mais aprofundado, notadamente tendo em vista que a ré alega nos autos da ação de dissolução de união estável movida em face de seu ex-companheiro, irmão da coautora Rosângela, que houve a compra, por ambos, do espaço sobre a laje da referida irmã e que auxiliou na construção do imóvel em questão fls. 107/119.
Além disso, naqueles autos, foi-lhe concedida medida protetiva para o afastamento do ex-companheiro do imóvel, permanecendo a ré no lar em comum.
Assim, havendo dúvidas acerca do exercício irregular da posse por parte da ré, não há que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional já nesta fase processual. 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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