TJSP - 1014880-80.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 22:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Mariah Souza Aguiar (OAB 492309/SP) Processo 1014880-80.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Claudia de Carvalho Camargo - Reqdo: Sem Parar Sociedade de Credito Direto S.a - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:43
Expedição de Carta.
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16/12/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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