TJSP - 1019415-52.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1019415-52.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DIGIMAIS S.A. - Custas de diligência: R$ 112,08, nº 91179 e 94974.
Escritório: Munhoz de Quadros, Telefone: (51) 2101-9000.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: GM - CHEVROLET MODELO: JOY HATCH PLACA: FVP1F05 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:49
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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