TJSP - 1003050-77.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1003050-77.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (CHASSI: 9BD17164LD5859972, RENAVAM: 000508187508, PLACAS: OPG3B22, MARCA/MODELO: FIAT/PALIO 1.0 CEL.
ECON., ANO/FABRICAÇÃO: 2013, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2013) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor.
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intime-se. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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