TJSP - 1000756-15.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP) Processo 1000756-15.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatris Maria dos Reis Moraes - Vistos etc.
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
A tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura.
Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais.
Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais.
Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido.
Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida.
No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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