TJSP - 1003076-46.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) Processo 1003076-46.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Splendidum - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, que, se não efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução, os quais serão indicados pelo exequente.
Se necessário, será expedido mandado de penhora para localização de bens pelo oficial de justiça, desde que o exequente não indique outros ou prefira a pesquisa pelos sistemas oficiais.
Referindo-se a dívida de obrigação de prestações sucessivas, por previsão expressa do art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 6.187,01. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:24
Indeferido o pedido
-
06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:24
Arquivado Provisoriamente
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01/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:33
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
11/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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