TJSP - 1005214-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:02
Certidão Juntada
-
15/05/2025 06:02
Certidão Juntada
-
14/05/2025 14:45
Carta Expedida
-
14/05/2025 14:44
Carta Expedida
-
14/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 13:05
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natacha Barbara Silva Narche (OAB 329258/SP) Processo 1005214-30.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viação Osasco Ltda - Matriz -
Vistos.
Custas recolhidas.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados.
Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico.
Providencie a Serventia o necessário.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga).
Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:15
Petição Juntada
-
26/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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