TJSP - 1005834-33.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1005834-33.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chagas Ferreira Barbosa -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Com efeito, a restrição é antiga (fls. 32 - 2023).
Ora, se esperou mais de um ano para vir a Juízo, nada justifica que agora pretenda, de imediato, se livrar do apontamento, sendo prudente a instalação do contraditório, sem prejuízo de oportuna nova análise de pedido urgente. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:54
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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