TJSP - 1054107-86.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Donizeti de Oliveira (OAB 364614/SP), Sandra Regina Sellin Trevelin (OAB 471303/SP), Ana Claudia Ferreira Lopes (OAB 475839/SP) Processo 1054107-86.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniela Medon Gobbo - Reqdo: MUNICÍPIO DE CAMPINAS -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra a autora ser servidora pública municipal aposentada, efetuando pedido de conversão dalicençaprêmionão gozada em pecúnia, porém entende equivocado o pagamento, pois a Municipalidade adotou a base de cálculo como o salário base, ao passo que entende devida a incidência sobre os vencimentos integrais.
O Município, por sua vez, defendeu a regularidade do pagamento.
Presentes os pressupostos, afasto a prejudicial de prescrição, pois o termo inicial se dá com a passagem do servidor para a inatividade.
No mérito, quanto àlicençaprêmionão gozada e convertida em pecúnia, forçoso reconhecer que o valor da indenização deverá ter por base os vencimentos integrais da parte autora, à luz do artigo 120, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas (Lei n. 1.399/55) e do art. 6º, do Decreto n. 3.021/67, sem incidência de imposto de renda (Sumula n. 136 do STJ), uma vez que tal valor não se enquadra no conceito de renda, pois visa indenizar o servidor por ter trabalhado em período no qual estaria licenciado.
Comrazãoa autora para incluir oadicionalportempodeserviço, o terço constitucional de férias e a carga horária pedagógica, esta última incorporada aos vencimentos do servidor, à luz do art. 57, § 7º, da Lei Municipal n. 12.987/07, na base de cálculo dalicença-prêmio, afinal são vantagens de caráter permanente, que se incorporam aos vencimentos do servidor, da mesma forma que o terço de férias ostenta natureza remuneratória.
Por outro lado, a verba denominada CargaSuplementarde Trabalho de Docente, instituída pela Lei Municipal n.º 12.987/07 e a verba "Hora projeto docente" consistem em retribuições pecuniárias de natureza "propter laborem", de modo que, cessados os trabalhos que lhes dão causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificaram, extingue-se a razão de seu pagamento.
Dessa forma, reconhecida a natureza transitória das referidas verbsa, de rigor a sua exclusão da base de cálculo dalicençaprêmioindenizada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento das diferenças da indenização a título delicençaprêmio, cuja base de cálculo deve corresponder aos vencimentos integrais auferidos pela servidora, excluídas apenas as verbas denaturezaeventual e não incorporadas, a exemplo das acima referidas, monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95..
P.R.I. -
31/03/2025 01:26
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 07:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2025 16:50
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 14:46
Réplica Juntada
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20/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:40
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 15:18
Ato ordinatório
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15/03/2025 07:55
Contestação Juntada
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13/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 10:47
Mandado de Citação Expedido
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12/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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11/03/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:44
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 09:43
Evoluída a Classe
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27/11/2024 01:45
Remetido ao DJE
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26/11/2024 18:19
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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