TJSP - 1000351-04.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:08
Conclusos para Sentença
-
23/05/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 19:25
Réplica Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Cassia Bonassa Destro (OAB 165246/SP), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) Processo 1000351-04.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosenilda dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vossa Senhoria está intimado a apresentar réplica à contestação de fls.215/219.
Prazo: 15(quinze) dias.
Int. -
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:50
Ato ordinatório
-
24/04/2025 13:28
Contestação Juntada
-
11/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:51
Petição Juntada
-
01/04/2025 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 09:54
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Cassia Bonassa Destro (OAB 165246/SP) Processo 1000351-04.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosenilda dos Santos -
VISTOS. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSENILDA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A alegando, em síntese, que, em 01/11/2019, solicitou junto ao requerido a contratação de empréstimo consignado, a qual fora objeto do contrato nº 000000636946253.
Sustenta que, no período da pandemia, foram "congeladas" nove parcelas da avença, mas não houve qualquer alteração nos termos contratuais, inclusive no tocante às parcelas, que permaneceram no total de 48 (quarenta e oito).
Aduz que fora surpreendida com 19 (dezenove) parcelas remanescentes.
Argumenta que não autorizou nenhuma renegociação do contrato, com aumento de valores ou parcelas.
Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos referentes ao contrato nº 000000636946253.
Juntou documentos (fls. 12/107). É o breve relatório, apesar de dispensável (Lei 9.099/95).
Decido.
Cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura.
Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais.
Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais.
Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido.
Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentação de contestação, caso queira.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar, diante da natureza da causa e das partes envolvidas, possibilidade de sucesso na autocomposição. 4) Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, desde já inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Defiro AJG.
Int. -
31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:23
Petição Juntada
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31/03/2025 12:46
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 21:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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