TJSP - 1008751-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:39
Trânsito em Julgado às partes
-
29/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008751-34.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flavia Ferreira Ferraz Anacleto -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Alega a autora ser titular de conta corrente, no Banco Bradesco, onde recebe benefício previdenciário e percebeu que descontos estão sendo feitos sem nenhuma contratação, com identificação de PAGTOCOBRANÇA ODONTOPREV.
Aduz que não realizou nenhuma contratação com a empresa ODONTOPREV, tratando-se de flagrante fraude.
Até o momento já identificou descontos que somam R$ 1.146,80, e ao diligenciar junto ao banco réu, recebeu a informação de que os descontos estavam atrelados a contrato de seguro.
Pede concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos, até decisão final, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Conforme se depreende dos autos, a requerente ajuizou ação de repetição de indébito, discorrendo acerca da irregularidade na contratação que desconhece, e que não teria consentido com o procedimento para débitos em conta de sua titularidade.
No caso concreto, em um juízo sumário, vislumbra-se a verossimilhança fática das alegações da parte autora, além da plausibilidade jurídica das teses invocadas na petição inicial.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos suspendam a cobrança dos valores referentes ao pacto dito por desconhecido pela titular da conta, onde os débitos estão sendo processados, sob pena de multa, por evento (desconto), de R$ 500,00 limitada ao valor da causa.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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