TJSP - 1000823-65.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzely Aparecida Barbosa de Souza Custódio (OAB 263257/SP) Processo 1000823-65.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Homero Luiz da Silva Filho -
Vistos.
De início, deverá a requerente instruir a presente com comprovante de endereço atualizado em nome próprio (conta de água, luz, telefone etc.)ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, uma vez que o documento juntado às fls. 20 trata-se de nota fiscal de serviços, não comprovando a residência do autor, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF/88).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, regularizando-a, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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