TJSP - 1002196-83.2021.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002196-83.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Veronildes Alves da Silva Pereira - BANCO FICSA S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Danos Morais ajuizada por VERONILDES ALVES DA SILVA PEREIRA em face de C6 CONSIG - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, beneficiária de pensão previdenciária, sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, não obstante venha sofrendo descontos mensais em seu benefício.
Alega que sua assinatura foi falsificada nos documentos contratuais, configurando vício insanável do negócio jurídico.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, bem como dano moral.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 43/60 refutando as alegações autorais.
Sustentou a regularidade da contratação, a validade dos documentos e a legitimidade dos descontos consignados, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Saneado o feito, foi deferida a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados.
O laudo técnico foi apresentado às fls. 286/327 que concluiu pela falsificação das assinaturas da autora.
Encerrada a instrução, as partes manifestaram nos autos, reiterando as teses sustentadas ao longo do processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa.
Quanto ao arcabouço jurídico aplicável ao caso sob análise, observa-se que a relação mantida pelas partes é entendida como de consumo, pois se discute se a autora teria contratado como destinatária final o serviço prestado em caráter profissional pela ré, estando, portanto, preenchidos no caso os requisitos do art. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da autenticidade das assinaturas apostas pela autora no contrato de fls. 160/179.
A solução da lide depende, portanto, da análise técnica realizada pela perícia grafotécnica.
Nesse sentido, o laudo grafotécnico de fls. 286/327 constitui prova técnica de natureza especializada, elaborada por expert judicial qualificada, que procedeu à minuciosa análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos genuínos da autora, extraídos de documentos oficiais de reconhecida autenticidade.
A expert identificou divergências substanciais e determinantes entre as assinaturas questionadas e os padrões autênticos, destacando-se: "a) Espaçamento artificial: As assinaturas contratuais apresentam espaçamento desigual e forçado, particularmente em "A.S.PEREIRA", contrastando com a distribuição equilibrada dos padrões genuínos; b) Formação mecânica: A construção da unidade "V" mostrou-se artificialmente aberta e mecanicamente executada, enquanto nos padrões autênticos revela-se suave e natural; c) Hesitação no traçado: A unidade "S" nas assinaturas questionadas apresenta altura excessiva, curva mal formada e perceptível hesitação, diferentemente da simplicidade e fluência encontradas nos padrões genuínos; d) Excesso de controle: A unidade "A" final demonstra formação com excesso de controle, típico de imitação consciente, com traço tenso e desprovido da naturalidade característica da escrita espontânea; e) Ausência de mínimo gráfico: Elemento de maior relevância probatória, consistente na ausência sistemática do ponto da letra "i" tanto em "VERONILDES" quanto em "PEREIRA", quebrando a repetibilidade natural e indicando interrupção no automatismo motor característico da grafia genuína." Embora o artigo 473 do CPC estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a divergência de suas conclusões exige fundamentação robusta baseada em outros elementos probatórios.
No caso vertente, não existem elementos que contradigam ou enfraqueçam as conclusões periciais.
Ao contrário, a perícia foi conduzida com rigor metodológico, utilizou critérios técnicos consolidados e apresentou fundamentação detalhada e convincente.
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do elevado valor probatório da perícia grafotécnica quando bem fundamentada: "A perícia grafotécnica, quando conclusiva e bem fundamentada, constitui prova técnica de elevado valor probatório para o reconhecimento da falsidade de assinatura, especialmente quando não contrastada por outros elementos probatórios consistentes".
A parte requerida sustentou a regularidade da contratação e invocou a presunção de veracidade dos documentos contratuais.
Contudo, tais argumentos não prosperam diante da prova técnica conclusiva.
O artigo 389 do Código Civil dispõe que não vale a confissão se provada a falsidade do documento, princípio extensível à presunção de veracidade quando demonstrada a falsificação por prova técnica idônea.
Ademais, competia à ré o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação (art. 373, II, do CPC), especialmente considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora.
A instituição financeira dispõe de meios e procedimentos para verificar a autenticidade das contratações, sendo-lhe exigível maior rigor na conferência documental.
Comprovada tecnicamente a falsificação das assinaturas, o negócio jurídico é nulo ab initio por vício insanável de consentimento (art. 166, VI, do Código Civil).
A doutrina é uníssona ao reconhecer que a falsificação de assinatura constitui vício que torna o negócio inexistente desde sua origem.
Demonstrada a inexistência do negócio jurídico por falsificação, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora carecem de causa jurídica válida, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da ré, que deve restituir integralmente os valores indevidamente apropriados.
Com relação aos danos morais, a situação vivenciada pela autora configura inequívoco dano moral indenizável.
A pensionista, pessoa idosa e hipossuficiente, viu-se surpreendida com descontos em seu parco benefício previdenciário decorrentes de contratos que jamais celebrou, situação que lhe causou evidente aflição, angústia e constrangimento.
O simples fato de ter que buscar o Poder Judiciário para fazer cessar a cobrança indevida e provar sua inocência já caracteriza dano moral presumido, independentemente de prova específica do abalo psíquico sofrido.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Empréstimo fraudulento.
Ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de financiamento de veículo objeto de alienação fiduciária - Fraude na contratação realizada por meio de aplicativo com assinatura digital - Banco réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação - Selfie divergente da foto no documento da autora - Diferentes geolocalizações e endereços de IPs utilizados na contratação - Fraude evidenciada - Dano moral devido - Comprovação de negativação que dá supedâneo à indenizabilidade moral perseguida pela parte - Observância ao artigo 373, inciso I, do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016424-16.2022.8.26.0007; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação.
Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta (falsificação de documento), a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato em questão; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos, encargos, juros, multas e acessórios decorrentes dos referidos contratos fraudulentos; c) DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos consignados na folha de benefício previdenciário da autora relacionados aos contratos ora declarados nulos, devendo a ré providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento das autorizações junto ao órgão pagador; d) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos fraudulentos, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde cada desconto individual, acrescidos de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; e) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: NAAMA RODRIGUES SALOMÃO (OAB 397504/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Naama Rodrigues Salomão (OAB 397504/SP) Processo 1002196-83.2021.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Veronildes Alves da Silva Pereira - Reqdo: BANCO FICSA S/A -
Vistos.
Ante os esclarecimentos trazidos pelo Expert, fica designada a perícia para coleta de material caligráfico para 24 de Abril de 2025 às 14:30 horas, a ser realizada no balcão do Ofício Cível da Comarca de Hortolândia.
Intime-se. -
31/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:47
Decisão Determinação
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 18:01
Decisão Determinação
-
26/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:21
Decisão Determinação
-
24/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 18:41
Decisão
-
08/11/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 05:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2021 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2021 10:59
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 19:32
Decisão
-
08/09/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 12:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/06/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 07:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 07:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/05/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
10/05/2021 12:04
Transferência de Processo - Saída
-
26/04/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 22:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 12:37
Decisão
-
08/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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