TJSP - 0001230-20.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Chionha (OAB 363622/SP) Processo 0001230-20.2024.8.26.0428 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Julio Cesar Chionha, Julio Cesar Chionha -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Em regra, a pessoa jurídica é distinta de seus sócios ou acionistas, adquirindo personalidade jurídica com o registro do ato de constituição no registro próprio, sendo titular de direitos e obrigações, com patrimônio próprio.
O art. 50 do CC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para que sejam atingidos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, ou, tratando-se de desconsideração "inversa", para que os bens da pessoa jurídica respondam por obrigação do sócio.
Nada obstante, por tratar-se de medida excepcional, é imprescindível que se comprove que os administradores ou sócios agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo à parte credora, que instaurou o incidente, provar a existência dos requisitos para desconsideração (art. 373, I, NCPC).
Em outros termos, a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não caracteriza o abuso de personalidade, conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VALORES OU BENS EM NOME DO DEVEDOR.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
Como regra, a pessoa jurídica é distinta de seus sócios ou acionistas, adquirindo personalidade jurídica com o registro do ato de constituição no registro próprio, sendo titular de direitos e obrigações com patrimônio próprio.
O fato isolado de o devedor não possuir bens para saldar a obrigação não pode conduzir à desconsideração da personalidade jurídica inversa para que os bens da sociedade respondam pela dívida.
Contudo, para que se possa valer desta possibilidade, necessário se faz a comprovação de que os sócios ou a sociedade tenham realizado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por fim, não é pelo fato de ser revel que a ré, irremediavelmente, deve ser condenada.
A revelia, por si só, não gera tal efeito, pois se cuida de presunção relativa, somente estando o juiz autorizado a reconhecê-la quando as provas dos autos respaldem as afirmativas da autora.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2115025-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022); (B) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua instauração Observância de que a tão somente não localização de bens aptos a adimplir a dívida não constitui indício suficiente para se admitir que a executada esteja se utilizando da empresa da qual é sócia para fraudar credores Inteligência do artigo 50 do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2007535-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inexistência de bens que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou mesmo a de seus sócios, pela via inversa (art. 134, §4º, do CPC).
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2248407-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020).
No mesmo sentido: "(...) 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, 'a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial' (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). (...)." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).
Por fim, o oferecimento de bens de terceiro à penhora no curso da execução não indica abuso de personalidade na modalidade desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas má-fé, que possui penalidade própria.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, registro que: "(...) 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. (...)." (STJ, REsp 1845536/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).
INTIME-SE. -
31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:43
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:43
Expedição de Carta.
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10/09/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 15:00
Ato ordinatório
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09/04/2024 10:03
Apensado ao processo
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09/04/2024 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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