TJSP - 1003590-86.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Júlia Alves Marcello (OAB 470488/SP) Processo 1003590-86.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loteadora Paulista Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Sendo desnecessárias maiores digressões, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Loteadora Paulista Empreendimentos Imobiliarios Ltda. move em face de Jose Wellington Espindola da Silva, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC.
Não havendo interesse recursal fica a presente sentença transitada em julgado nesta data.
Sem custas, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Hortolândia, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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13/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Júlia Alves Marcello (OAB 470488/SP) Processo 1003590-86.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Loteadora Paulista Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
Vistos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:38
Expedição de Carta.
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23/04/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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