TJSP - 1037846-46.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037846-46.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabecon Engenharia e Construção Civil Ltda Epp - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Fls. 135/137: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o fundamento de contradição na sentença proferida ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) no caso dos autos.
Aduziu a embargante o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573, de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) somente poderiam ser cobradas nas contratações que precederam a Resolução CMN 3.518/07, não deve ser aplicado ao presente caso, posto que a tese fixada determinou que a vedação da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito após 30/04/2008 se restringia aos contratos celebrados por pessoas físicas.
De fato, assiste razão ao embargante, sendo caso de acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, apenas no que tange a este tópico da sentença.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
A pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 e desde que firmado com pessoa física.
Empréstimo contratado por pessoa jurídica para o fomento da atividade empresarial.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Limitação da contratação conforme Súmula 565, do E.
STJ não se aplica a pessoas jurídicas.
Tarifa prevista no instrumento contratual.
Possibilidade de cobrança.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030867-19.2024.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) DIREITO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
Contrato de desconto de direitos creditórios.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Desacolhimento.
Permitida a cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC), que foi expressamente prevista no instrumento contratual, reputando-se válida a cobrança em se tratando de crédito para pessoa jurídica.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Valor devido, diante da comprovação da prestação do serviço correspondente.
Recurso desprovido, arbitrando a verba honorária a cargo da apelante, já considerada a derrota recursal, em 15% do valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1003845-23.2024.8.26.0506; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Assim, é caso de ACOLHIMENTO dos presentes embargos declaratórios com aplicação de efeitos infringentes, de modo que, alterado este tópico, único que havia sido provido, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar da seguinte forma, mantida, no mais, a fundamentação da sentença: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação.
Arcará a parte autora com honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1037846-46.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabecon Engenharia e Construção Civil Ltda Epp - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Fls. 49/63: anote-se.
Aguarde-se por cinco dias.
Após, cumpra-se o determinado a fl. 46.
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/01/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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