TJSP - 1005078-27.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) Processo 1005078-27.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcel Soriano Meneghel - Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória para deferir a suspensão dos descontos na conta corrente do autor, bem como de cobrar qualquer parcela referente ao empréstimo pessoal em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 90(noventa) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC.
Buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício.
Intime-se. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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