TJSP - 1004917-17.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1004917-17.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Eloiza Gomes Pinheiro, Luiz Felipe da Silva Pinheiro - Decido.
A rescisão do contrato firmado entre as partes constitui possibilidade prevista na legislação civil, remanescendo a definição da responsabilidade pela inviabilização da continuidade da avença e suas consequências para o momento da prolatação da sentença.
Assim, desinteressados os autores da continuidade do contrato, DEFIRO a antecipação de tutela tão somente para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, relativo a aquisição da cota 21 do Apartamento nº212, Bloco A, 1º andar integrante do empreendimento THERMAS SÃO PEDRO PARK RESORT, obstando a negativação de seus nomes.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo(a) procurador(a) do(a) autor(a) junto ao(s) requerido(s) para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. -
28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1004917-17.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Eloiza Gomes Pinheiro, Luiz Felipe da Silva Pinheiro -
Vistos.
Diante do não atendimento pelo autor(a) da determinação contida no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Intime(m)-se. -
23/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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