TJSP - 1050911-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2025 14:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/05/2025 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 05:37
Contrarrazões Juntada
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06/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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29/04/2025 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:45
Recurso Interposto
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12/04/2025 07:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP) Processo 1050911-11.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Joel de Marco Angelo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão da parte autora para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014).
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E).
Além disso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de renumeração da caderneta de poupança, desde a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, em conformidade com o Tema 1133 do STJ.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
02/04/2025 02:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 14:16
Petição Juntada
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15/02/2025 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/02/2025 10:31
Conclusos para Sentença
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04/02/2025 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 13:16
Réplica Juntada
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30/01/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:43
Remetido ao DJE
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28/01/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 10:08
Contestação Juntada
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08/11/2024 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2024 14:29
Mandado de Citação Expedido
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08/11/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:47
Remetido ao DJE
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06/11/2024 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/11/2024 05:47
Emenda à Inicial Juntada
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01/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 06:32
Remetido ao DJE
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30/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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