TJSP - 1021570-93.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:43
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) Processo 1021570-93.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Terras Altas Residencial -
Vistos.
Fls. 103/106: o inconformismo volta-se contra supostas "contradição" e "omissão" da sentença de fls. 99/100.
Então, mais uma vez como em outras oportunidades em ações similares, a interposição destes embargos de declaração detém o mesmo fundamento: suposta incorreção na fixação de correção monetária e juros de mora sobre o débito cobrado, além de ausência de referência à incidência de multa.
Esclareço, sempre com o intuito de evitar futuras e desnecessárias manifestações, que não computo os juros de mora e a correção monetária a partir da data do vencimento do débito condominial, e sim da citação, pois o demonstrativo apresentado (in casu à fl. 83) insere-os a partir de cada vencimento e até o ajuizamento da ação, atualizando-os, portanto e até então, como manda a lei.
E por se tratar de matéria fática, certo serem desnecessárias referências à incidência de multa a ser paga pela ré, do quê inexiste omissão.
Há, por fim, que se indagar: qual o prejuízo material da parte embargante? Qual a razão para a reforma do que ficou decidido? Roga-se, portanto, dada a inutilidade da presente interposição, que cesse a interposição de outros recursos como este, fadados ao insucesso pela, quiçá, debilidade de análise dos próprios fatos decididos, esperando que os esclarecimentos repisados passem a surtir o necessário efeito de impedir a interposição de recurso protelatório, sabidamente sancionável.
Nego provimento ao recurso.
P.I. -
01/04/2025 03:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:24
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Juntados
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11/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 18:36
Sentença de Revelia
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27/02/2025 09:43
Conclusos para Sentença
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27/02/2025 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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11/11/2024 17:28
Petição Juntada
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09/10/2024 06:09
AR Positivo Juntado
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27/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:17
Certidão Juntada
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27/09/2024 01:20
Remetido ao DJE
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26/09/2024 18:09
Carta Expedida
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26/09/2024 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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