TJSP - 0001638-22.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001638-22.2025.8.26.0510 (processo principal 1002919-30.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Residencial Portugal - Valdirene de Andrade -
Vistos.
Prossiga-se com base no demonstrativo de débito de fls.29.
Em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor dos honorários de sucumbência, observe-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito).
Intime-se a ré/executada, via postal, para, em 15 dias, querendo, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e honorários, nos termos do art. 523 e §§ do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa e os honorários fixados em 10% do valor da execução.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou realize-se a penhora on line, devendo o exequente informar expressamente qual ato pretende, comprovando o recolhimento das respectivas despesas.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG) -
03/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 0001638-22.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Portugal - Exectda: Valdirene de Andrade -
Vistos.
Providencie o exequente, em 15 dias, a juntada de nova planilha de cálculo da dívida sem a cobrança de juros sobre as custas e despesas processuais.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença.
Não incidência de juros moratórios sobre custas e despesas processuais por se tratar de verbas de natureza restituitória.
Recurso não provido" (TJSP, AgIn nº 2074161-44.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 18/05/2023).
No mesmo prazo, comprove o pagamento do valor necessário para intimação postal da executada (art. 513, §2°, II do CPC) e o recolhimento das custas processuais devidas (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs), nos termos do art. 4°, IV da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada Lei n. 17.785/20231, sob pena de arquivamento com baixa definitiva.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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